Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT

Autor: Julian Carlo Fagotti

O Governador do Estado do Paraná assinou o decreto que estabelece e regulamenta a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT, vinculada à Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, que tem como atribuição definir a política de governo para a administração direta e indireta para a área. A composição da COSIT é absolutamente governamental. A unificação da política governamental de informática e telecomunicações possibilitará maior racionalidade, economia e desempenho do patrimônio público em tecnologia da informação.

O Conselho Estadual de Informática - CEI continua existindo, mas com a atribuição de criar a política para o setor de informática para o Estado Paraná, onde o governo continua participando junto com as empresas e a comunidade de informática paranaense.

Segue abaixo a íntegra do decreto.

DECRETO Nº 1605 - 18/07/2003

Publicado no Diário Oficial Nº 6522 de 18/07/2003

Dispõe sobre a Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências.

O governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º. Fica instituída a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - Cosit, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações e Telecomunicações da Administração Estadual e coordenar a sua operacionalidade.

Art. 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - Cosit vincula-se à Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, competindo-lhe orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias de informação e telecomunicações, bem como estabelecer e executar a política para o setor, no âmbito da Administração Estadual.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto integram a Administração Estadual todos os Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista e subsidiárias e outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.

Art. 3º. A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos:

I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações, a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual;

II - efetuar a normatização técnica e administrativa das atividades ligadas à Tecnologia de Informação e Telecomunicações no âmbito dos órgãos da Administração Estadual;

III - sugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas de Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual;

IV - acompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas de Informação e Telecomunicações;

V - definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática, no âmbito da Administração Estadual, respeitadas as competências de cada órgão;

VI - elaborar e manter cadastro de equipamentos, “softwares” e bases de dados da Administração Estadual;

VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação da Administração Estadual, através da coordenação e integração de recursos, visando a simplificação e democratização do acesso à informação;

VIII - apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações relacionadas à Administração Estadual;

IX - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar e melhorar os serviços relacionados aos Sistemas de Informação e Telecomunicações.

Art. 4º. A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações terá a seguinte composição:

I - Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações - Cosit;

II - Grupo Executivo - GE;

III - Secretaria Executiva - SE;

IV - Grupos Setoriais - GS;

V - Grupos Temáticos - GT.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES

Art. 5º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será formada pelos seguintes Secretários de Estado e órgãos públicos:

I - Especial para Assuntos Estratégicos;

II - da Fazenda;

III - da Administração e da Previdência;

IV - do Planejamento e Coordenação Geral;

V - da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VI - da Educação;

VII - Presidente da Copel;

VIII - Presidente da Celepar.

§ 1º. Os membros da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.

§ 2º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será presidida pelo Secretário Especial para Assuntos Estratégicos.

Art. 6º. À Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações compete:

I - definir diretrizes, premissas e orientações para elaboração do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações Plurianual -Pesit-, a ser realizado pelo Grupo Executivo;

II - definir diretrizes, limites e orientações para compras e contratações ligadas à área dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

III - analisar e aprovar o Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

IV - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Metas Anual - PMA;

V - fomentar a Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações adotados;

VI - analisar e aprovar os trabalhos técnicos elaborados pelos Grupos Temáticos;

VII - escolher e designar membros para o Grupo Executivo.

Parágrafo único. Todas as compras e contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações deverão ter suas especificações técnicas aprovadas pela COSIT.

CAPÍTULO III

DO GRUPO EXECUTIVO

Art. 7º. O Grupo Executivo será constituído de oito membros escolhidos entre pessoas integrantes dos órgãos que compõem a Cosit.

§ 1º. O Grupo Executivo será presidido pelo Diretor-Presidente da Companhia de Informática do Paraná - Celepar.

§ 2º. Os membros integrantes do Grupo Executivo não poderão ser representados no desempenho das suas respectivas funções.

Art. 8º. Ao Grupo Executivo compete:

I - elaborar proposta do Pesit;

II - elaborar proposta do PMA, a partir das recomendações da Cosit e dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

III - definir Sistemas de Informação e Telecomunicações e indicadores de desempenho, de acordo com os objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação;

IV - definir metodologia para elaboração e acompanhamento dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

V - definir programa de formação de recursos humanos;

VI - coordenar as ações interinstitucionais no âmbito da Administração Estadual;

VII - definir e organizar Grupos Temáticos, indicando seus coordenadores;

VIII - verificar o cumprimento das regulamentações criadas pelos Grupos Temáticos;

IX - promover a integração, através da definição de normas e padrões técnicos, promoção de intercâmbio de experiências e fomento a projetos cooperados e parcerias;

X - analisar e aprovar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações;

XI - promover e acompanhar as ações dos Grupos Setoriais;

XII - ter poder de decisão nas negociações corporativas e propor à COSIT a administração da Rede do Governo;

XIII - atuar como facilitador nas ações de cooperação institucional;

XIV - harmonizar e buscar a convergência de metodologia de desenvolvimento de sistemas a serem adotadas na Administração Estadual;

XV - definir regras para compras e contratações;

XVI - promover e fomentar projetos inovadores;

XVII - revisar o PMA em atendimento às diretrizes estabelecidas e aos recursos disponíveis;

XVIII - aprovar as especificações técnicas de compras e/ou contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações, “ad referendum”, da COSIT.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9º. A Secretaria Executiva

será formada por até cinco servidores

 

da Celepar.

 

§ 1º. A indicação e a designação dos membros da Secretaria Executiva serão efetuadas pelo Grupo Executivo.

§ 2º. A Secretaria Executiva será dirigida por um membro da Celepar.

Art. 10. À Secretaria Executiva compete:

I - executar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado;

II - manter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores de Desempenho para uso da Cosit;

III - acompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento;

IV - manter registro de bases de dados e sistemas de informações;

V - dar apoio na elaboração do PESIT e do PMA;

VI - acompanhar a execução do PMA.

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS SETORIAIS

Art. 11. Os Grupos Setoriais serão compostos por servidores usuários de sistemas de informação dos órgãos que integram a área de abrangência de cada Secretaria de Estado.

§ 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta não poderão criar cargos vinculados à participação dos Grupos Setoriais.

§ 2º. A quantidade de membros dos Grupos Setoriais será definida pelos Secretários de Estado envolvidos, com vista à máxima representatividade dos órgãos vinculados.

Art. 12. Aos Grupos Setoriais compete:

I - elaborar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, de acordo com planos e programa de Governo, em observação à metodologia aprovada;

II - definir responsabilidade na condução dos projetos aprovados na sua área de atuação;

III - definir ciclos de planejamento e “feedback”, de médio e curto prazos;

IV - desenvolver Sistemas de Informação e Telecomunicações específicos;

V - adotar padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas de informações definidos para a Administração Estadual;

VI - registrar projetos junto à Secretaria Executiva;

VII - operar sistemas de uso local;

VIII - gerenciar processos de informatização setorial;

IX - operacionalizar sistema de informação e registro de indicadores de desempenho para área de atuação;

X - participar do desenvolvimento de sistemas corporativos;

XI - desenvolver recursos humanos de informática e telecomunicações de acordo com o programa de formação aprovado;

XII - definir competências, visando a proposição de projetos setoriais;

XIII - compatibilizar realidade e necessidades setoriais;

XIV - manter custos em níveis compatíveis com o mercado;

XV - efetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas;

XVI - coordenar o relacionamento com fornecedores nas compras específicas;

XVII - atuar como facilitadores nas ações interinstitucionais;

XVIII - atuar como instrumentos de integração em projetos cooperados e parcerias.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 13. Os Grupos Temáticos terão por função a realização de serviços técnicos eventuais de caráter normativo e metodológico, a serem adotados no âmbito da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações.

§ 1º. Os Grupos Temáticos serão instituídos com atribuições específicas, através de portaria conjunta dos Secretários de Estado envolvidos, conforme proposta elaborada pelo Grupo Executivo.

§ 2º. Os Grupos Temáticos são temporários e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos.

§ 3º. Os Grupos Temáticos são constituídos por Grupos de Trabalho de representação institucional, formados por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais na área de abrangência especificada.

§ 4º. A quantidade de membros do Grupo Temático será definida pelo Grupo Executivo, buscando uma equilibrada representatividade institucional dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho.

Art. 14. Aos Grupos Temáticos compete:

I - manter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes;

II - observar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais;

III - observar aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas;

IV - identificar processos e formas de implementação de suas regulamentações, sempre que possível;

V - identificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível.

CAPÍTULO VII

DO PAPEL DA CELEPAR

Art. 15. À Celepar, como Órgão Central de Execução de Modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:

I - desenvolver sistemas corporativos, sensíveis e críticos;

II - viabilizar a utilização de ferramentas de “software”;

III - participar ativamente na definição do padrão metodológico de desenvolvimento de aplicações;

IV - fornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento de sistemas setoriais e ao usuário final;

V - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Informação pelos Órgãos da Administração Estadual;

VI - efetuar difusão tecnológica;

VII - gerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação;

VIII - gerenciar a administração de dados e buscar sua integração;

IX - elaborar especificações técnicas de produtos e serviços de informática e apoiar sua elaboração pelos Grupos Setoriais;

X - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;

XI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;

XII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações;

XIII - desempenhar outras atividades demandadas pela Cosit.

Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à Celepar deverão estar suportadas por orçamento e contrato.

CAPÍTULO VIII

DO PAPEL DA COPEL

Art. 16. À Copel, como Órgão Central de Execução de Telecomunicação Pública do Estado do Paraná, compete realizar as seguintes atividades centralizadas:

I - Administrar a Infovia da Rede do Governo, cujo o conteúdo será definido pela COSIT;

II - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das Tecnologias de Telecomunicações pelos Órgãos da Administração Estadual;

III - fornecer suporte à Rede do Governo e ao usuário final;

IV - efetuar difusão tecnológica;

V - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias;

VI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos;

VII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas corporativos de telecomunicações;

VIII - desempenhar outras atividades demandadas pela Cosit.

Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à Copel deverão estar suportadas por orçamento e contrato.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. A participação em qualquer das instâncias de que trata o artigo 4º deste Decreto não terá caráter remuneratório.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

NIZAN PEREIRA ALMEIDA,

Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

ELEONORA BONATO FRUET,

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Disponível em: <http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf>. Acesso em: out. 2003.

*********************************************************

DECRETO Nº 1606 - 18/07/2003

Publicado no Diário Oficial Nº 6522 de 18/07/2003

O governador do estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no nível de gerência da estrutura organizacional de cada um dos órgãos que específica, o Núcleo de Informática e Informações, como unidade setorial da Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações da Administração Estadual, com o objetivo de promover a informatização do respectivo órgão, observando os aspectos de integração técnica e metodológica definidos na Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações e orientado por normas, padrões e métodos propostos pela Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado - COSIT:

I - Casa Civil - CC;

II - Casa Militar - CM;

III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

IV - Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS;

V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPL;

VI - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAD;

VII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IX -Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

X - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP;

XI - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

XII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;

XIII -Secretaria de Estado da Educação - SEED;

XIV - Secretaria de Estado do Turismo - SETU;

XV - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;

XVI - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU;

XVII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

XVIII - Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP;

XIX -Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XX -Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

XXI - Secretaria de Estado dos Transportes - SETR.

Parágrafo único. As atividadesatualmente desenvolvidas nos órgãos mencionados no incisos I a XXI, com a finalidade de atender ao objetivo estabelecido neste artigo, serão absorvidas pelo Núcleo ora instituído.

Art. 2º.As entidades da administração indireta deverão contar, em suas estruturas organizacionais, com unidade administrativa que permita atender ao objetivo previsto no art. 1º deste Decreto, em seu respectivo âmbito de ação.

Art. 3º. Cabe aos Núcleos de Informática e Informações e às unidades mencionadas no artigo 2º deste Decreto as seguintes atribuições:

I - a elaboração do Plano de Ação de Informática e Informações do órgão ou entidade que integra, em conjunto com representantes do Comitê de Usuários de Informática da Secretaria, de suas vinculadas e os representantes da Companhia de Informática do Paraná - Celepar;

II - a elaboração dos projetos de informatização, de acordo com as normas, padrões e métodos de trabalho estabelecidos pela Gestão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações;

III - o encaminhamento dos projetos de informatização à Diretoria Técnica da Companhia de Informática do Paraná - Celepar, para análise técnica, e ao Secretário Executivo do Cosit, para a adoção das providências necessárias, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela Gestão dos Sistemas de Informações e Telecomunicações;

IV - a disponibilização de dados e informações aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas as características de privacidade e sigilo;

V - o estabelecimento da programação de treinamento em informática necessária aos funcionários dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em conformidade com os projetos em andamento.

Art. 4º. Cada Núcleo de Informática e Informações, bem como as unidades mencionadas no art. 2º deste Decreto, é constituído pelo representante junto ao Comitê de Usuários de Informática, por técnicos da área de Informática da Celepar e por técnicos da área de informática dos respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo único. O representante junto ao Comitê de Usuários de Informática será o coordenador do processo integrado de atendimento às necessidades de informatização dos órgãos e entidades, cabendo à CELEPAR a coordenação técnica das atividades de cada Núcleo ou unidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, mediante ato próprio, baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização das unidades instituídas por este Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.594, de 12 de fevereiro de 1996, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado

NIZAN PEREIRA ALMEIDA,

Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

ELEONORA BONATO FRUET,

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Disponível em: <http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf>. Acesso em: out. 2003.