Conceito de Serviço Público

Autora: Alba Regina Maciel

Este texto está totalmente baseado na aula do Professor Gustavo H. J. de Oliveira sobre o tema Serviços Públicos e Regulação do Estado Contemporâneo do curso de Especialização em Administração Pública das Faculdades do Brasil.

Como podemos conceituar o Serviço Público?

A noção brasileira atual do que seja serviço público foi importada da França onde teve seu marco inicial a partir da Revolução Francesa, onde se firmou como escola do serviço público - séc. XIX.

Para entendermos melhor esse conceito, vamos retornar à época Imperial, onde não havia determinação do que era "o bem para a coletividade", valia apenas o que o Rei decidia, o que o Rei queria. Ele impunha as regras, as leis e tinha o poder sobre tudo e todos.

A partir da revolução francesa, começa a haver uma maior definição das atividades do Estado, que ainda faz muito pouco pela sociedade. A prestação dos serviços pelo Estado é mínima e a noção de serviço público é muito restrita, assim, a sociedade começa a se organizar para satisfazer suas necessidades.

A partir da segunda metade do século XX o serviço público começa a ter outra feição, pois a Constituição cria uma série de direitos, de garantias ao cidadão que devem ser cumpridas pelo Estado. A Constituição define claramente e traça quais são os serviços públicos que devem ser prestados aos cidadãos e a quem compete, dentro das 3 esferas - Federal, Estadual ou Municipal - a prestação de determinado serviço. Com esta definição e determinação de deveres podemos afirmar que o Estado deixa de ser um Estado Mínimo para ser um Estado Social, com uma postura intervencionista e de providência.

Dentro dos direitos criados pela Constituição, podemos classificar como sendo:

Direitos de 1ª geração: são os direitos civis e políticos dos cidadãos. Como exemplo podemos citar a certidão de nascimento, casamento, voto, etc.

Direitos de 2ª geração: são os direitos sociais do cidadão. Como exemplo podemos citar o trabalho, saúde, educação, etc.

Direito de 3ª geração: são os direitos que todo o cidadão tem ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Direitos de 4ª geração: são os direitos do cidadão aos serviços tecnológicos - esta geração é ainda muito recente e em fase de maiores definições. Como por exemplo podemos citar a Internet, mídia, telefonia, etc.

Podemos afirmar que com esses direitos acima especificados, começa a existir uma nova administração pública, pois para atendimentos aos direitos dos cidadãos, vários orgãos são criados, várias entidades públicas com o objetivo de atendimento aos anseios da sociedade são criadas, bem como, é criado também um conjunto de leis que se aplicam às atividades realizadas pelo Estado. O regime de gestão que vigora e prevalece nesta etapa é o burocrático e foi criado especificamente para as atividades estatais. O Estado aqui tem o "monopólio da execução" das atividades em geral, ou seja, todas as necessidades dos cidadãos são atendidas pelos serviços prestados pelo Estado. Foi em meados da década de 70, sobretudo a partir da crise do petróleo em 1973, que esse modelo entrou em crise. Essa crise mundial pôs fim à era da prosperidade e começa a vigorar um grande período recessivo.

A partir da década de 80, inicia-se um novo conceito de que as atividades do Estado, "a coisa pública" deveria se encaminhar para o privado, tendo como objetivo principal dessa mudança o aumento da eficiência governamental, uma vez que o sentimento era de que o setor privado possuía o modelo ideal de gestão e de que as atividades não deveriam estar totalmente sobre a obrigação do Estado. Por outro lado, o setor privado começou a mostrar interesse em algumas atividades prestadas pelo Estado e que poderia ser beneficiada pela prestação desses serviços. Este é o marco para o início das privatizações, que na Inglaterra o processo todo levou cerca de 10 anos para se concluir.

Após passarmos por algumas privatizações, estamos vivendo hoje a era do Estado Pós-Social onde há fiscalização do Estado sobre algumas das atividades exercidas pelo poder privado. Ele interage e cria regras para que essa atividades sejam exercidas dentro de limitações e condições ditadas pelo Estado. É a chamada "Regulação", onde o Estado exerce seu "poder de polícia", aplica multas e sanções para o bom relacionamento entre cidadãos/consumidores e prestadores de serviços.

Numa definição mais ampla podemos dizer que isto é a "Concessão", ou seja, o que era público deixa de ser executado pelo poder público, passa para o particular mas, a titularidade pertence ao Estado.

Seja o serviço público exercido pelo poder público ou pelo privado, o objetivo único é o da satisfação coletiva. Todos os serviços devem ser prestados em função da coletividade, do usuário final que é o "Cidadão".

Para finalizar, descrevemos abaixo alguns conceitos de Serviço Público, conforme alguns autores: 

1. "Serviço público é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituído pelo Estado em favor de interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. (...) a noção de serviço público há de se compor necessariamente de dois elementos: um deles, que é seu substrato material, consiste na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; o outro, traço formal indispensável, que lhe dá justamente caráter de noção, consistente em um específico regime de Direito Público, isto é, numa "unidade normativa" (BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999).

2. "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Fora dessa generalidade não se pode indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam de acordo com a exigência de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, porque ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público". (MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 1999). 

3. "Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as atividades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 11. ed. Atlas. São Paulo, 1999).

4. "Saber quando e porque uma atividade é considerada serviço público remete ao plano da concepção política dominante, ao plano da concepção sobre o Estado e seu papel. É o plano da escolha política, que pode estar fixada na Constituição do país, na lei e na tradição. A Constituição pátria considera como serviços públicos p.ex.: o transporte coletivo, no art.30,V; serviços telefônicos, telegráficos, no art. 21, XI; energia elétrica, no art. 21,XIII. (...) Finalidades diversas levam a considerar certa atividade como serviço público, dentre as quais: retirar da especulação privada setores delicados; propiciar o benefício do serviço aos menos favorecidos; suprir carência da iniciativa privada; favorecer o progresso técnico. Em essência, serviço público significa prestações; são atividades que propiciam diretamente benefícios e bens, aos administrados, não se incluindo aí as de preparação de infra-estruturas (arquivo, arrecadação de tributos, p.ex.). Abrange prestações específicas para determinados indivíduos, p.ex. água, telefone e prestações genéricas, p.ex. iluminação pública, limpeza de ruas. No momento em que a atividade de prestação recebe a qualificação de serviço público, conseqüências advêm, em especial quanto ao regime jurídico, mesmo que fornecida por particulares". (MEDAUER, O. Direito administrativo moderno. São Paulo: RT, 1996). 

5. Conceito "tradicional" de serviço público: "atividade da Administração Pública que tem por fim assegurar de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei consideradas, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração". Conceito "contemporâneo" de serviço público: "as atividades pelas quais o Estado, direta ou indiretamente, promove ou assegura a satisfação de interesses públicos, assim por lei considerados, sob regime jurídico próprio a elas aplicável, ainda que não necessariamente de direito público". (MOREIRA NETO, D. F. Mutações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000).